Notícias do STJ
Negada liminar a torcedor denunciado por agressão a PM no campo do Coritiba
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus a um torcedor que participou do tumulto no estádio Couto Pereira após o jogo entre o Coritiba e o Fluminense, no dia 6 de dezembro, pelo Campeonato Brasileiro de 2009. Geison Lourenço Moreira de Lima foi denunciado pelo Ministério Público estadual por lesão corporal de natureza grave contra um policial militar.
O torcedor foi preso preventivamente três dias após a partida. A defesa recorreu ao STJ depois que o relator de um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou a liminar para que o torcedor fosse solto. Ao examinar a questão, a presidência do STJ observou que não caberia ainda o julgamento do caso, salvo em hipótese de ilegalidade manifesta, o que não há. Por isso, o TJ paranaense ainda deve analisar o mérito do pedido de liberdade.
Inicialmente, Geison Lima foi acusado pela polícia de tentativa de homicídio contra o PM. A vítima trabalhava na segurança das dependências do estádio e, durante o tumulto após a partida, acabou jogado ao chão e agredido violentamente por torcedores. O torcedor foi identificado por imagens jornalísticas do tumulto, mas nega participação na agressão ao PM.
A prisão temporária de Geison Lima foi decretada por 30 dias, podendo se renovada de acordo com a conveniência da instrução criminal. Não há notícia no habeas corpus do STJ sobre a eventual concessão de liberdade a ele por outro tribunal.
Autor: Stj
Fonte: HC 1578440
Postado: 29/01/2010 21:02:53
Notícias do STJ
STJ anula cassação de oficial da PM por envolvimento em processo disciplinar na Aman
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato que cassou a patente de um oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), aprovado em primeiro lugar no concurso para a carreira.
O policial em questão, R.L.M., fez o curso com louvor, mas em 2002 o Judiciário determinou a sua cassação. O motivo foi ele ter sido envolvido, um ano antes de prestar o concurso, em 2004, em processo disciplinar na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) por ter “exposto fotos de um colega junto aos demais alunos, jogado giz na sala de aula e cortando atalho durante um exercício”.
No seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que ,conforme meticulosa análise do caso, constatou que “o ingresso do recorrente na carreira militar do DF não estava eivada de ilegalidade”. A brincadeira de R.L.M. na Aman custou caro para ele: em 1995 quando aprovado no concurso para a PMDF, foi impedido de se matricular no curso preparatório da PM em razão da regra do edital que previa, como condição, “não ser ex-aluno, desligado por motivos disciplinares, de estabelecimento militar, policial militar ou bombeiro militar”.
A matrícula somente foi efetuada mediante a concessão de uma liminar e o aluno prestou o curso com boas notas. No final do mesmo ano, a academia da PM no Distrito Federal concluiu que deveria ser tornada definitiva a matrícula de R.L.M; independentemente da decisão judicial. Os motivos apontados para essa determinação foram “o bom rendimento e bom comportamento do aluno” e, também, “a natureza da infração disciplinar cometida por ele na Aman”. Também pesaram para a decisão um atestado de idoneidade e boa conduta, emitido pelo próprio diretor da Academia das Agulhas Negras em seu favor.
Apesar disso, em 1997, a sentença referente ao caso na Aman julgou improcedentes as ações cautelares apresentadas por R.L.M. e tornou sem efeito a liminar que autorizou a sua matrícula no curso da PMDF. Ele, então, recorreu da decisão em mandado de segurança que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Em 2002, a autoridade judiciária determinou sua exclusão da PM, o que levou ao recurso ao STJ.
Travessuras
A ministra Laurita Vaz destacou, em seu voto, que a norma do edital tinha como intuito “impedir que pessoas que tivessem cometido condutas incompatíveis com a dignidade e lisura do oficialato e que, por isso mesmo, foram desligadas de anterior escola militar, viessem a ingressar novamente na carreira”. Segundo a relatora, conforme verificado, as condutas praticadas pelo recorrente nada mais foram do que “travessuras próprias da idade, mormente no meio estudantil, que em nada abalaram sua idoneidade e lisura”.
De acordo ainda com a ministra, a utilização desses fatos como razão para impedir o acesso do aluno à academia da PMDF “fugiria à razoabilidade e à essência” da própria norma do edital. A relatora Laurita Vaz destacou que o caso é bem diferente dos que normalmente são submetidos ao STJ, nos quais o candidato participa de determinada fase do concurso ou é nomeado por força de decisão judicial precária e, tão logo, tal decisão é tornada sem efeito e ele é afastado das funções pela administração.
“A questão ganha maior relevo ainda quando se constata que o ingresso do recorrente na carreira militar não representa ato contrário à lei. É de reconhecer que, caso a administração, à época, tivesse agido dentro dos parâmetros legais e constitucionais, não teria obstado a matrícula do impetrante, fazendo com que ele precisasse ingressar em juízo”, destacou. A ministra Laurita Vaz determinou o retorno imediato de R.L.M à função ocupada, com todas as restituições jurídico-financeiras dela decorrentes.
Autor: Stj
Fonte: www.stj.jus.br
Postado: 29/01/2010 21:01:22
Notícias do STJ
STJ anula cassação de oficial da PM por envolvimento em processo disciplinar na Aman
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato que cassou a patente de um oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), aprovado em primeiro lugar no concurso para a carreira.
O policial em questão, R.L.M., fez o curso com louvor, mas em 2002 o Judiciário determinou a sua cassação. O motivo foi ele ter sido envolvido, um ano antes de prestar o concurso, em 2004, em processo disciplinar na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) por ter “exposto fotos de um colega junto aos demais alunos, jogado giz na sala de aula e cortando atalho durante um exercício”.
No seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que ,conforme meticulosa análise do caso, constatou que “o ingresso do recorrente na carreira militar do DF não estava eivada de ilegalidade”. A brincadeira de R.L.M. na Aman custou caro para ele: em 1995 quando aprovado no concurso para a PMDF, foi impedido de se matricular no curso preparatório da PM em razão da regra do edital que previa, como condição, “não ser ex-aluno, desligado por motivos disciplinares, de estabelecimento militar, policial militar ou bombeiro militar”.
A matrícula somente foi efetuada mediante a concessão de uma liminar e o aluno prestou o curso com boas notas. No final do mesmo ano, a academia da PM no Distrito Federal concluiu que deveria ser tornada definitiva a matrícula de R.L.M; independentemente da decisão judicial. Os motivos apontados para essa determinação foram “o bom rendimento e bom comportamento do aluno” e, também, “a natureza da infração disciplinar cometida por ele na Aman”. Também pesaram para a decisão um atestado de idoneidade e boa conduta, emitido pelo próprio diretor da Academia das Agulhas Negras em seu favor.
Apesar disso, em 1997, a sentença referente ao caso na Aman julgou improcedentes as ações cautelares apresentadas por R.L.M. e tornou sem efeito a liminar que autorizou a sua matrícula no curso da PMDF. Ele, então, recorreu da decisão em mandado de segurança que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Em 2002, a autoridade judiciária determinou sua exclusão da PM, o que levou ao recurso ao STJ.
Travessuras
A ministra Laurita Vaz destacou, em seu voto, que a norma do edital tinha como intuito “impedir que pessoas que tivessem cometido condutas incompatíveis com a dignidade e lisura do oficialato e que, por isso mesmo, foram desligadas de anterior escola militar, viessem a ingressar novamente na carreira”. Segundo a relatora, conforme verificado, as condutas praticadas pelo recorrente nada mais foram do que “travessuras próprias da idade, mormente no meio estudantil, que em nada abalaram sua idoneidade e lisura”.
De acordo ainda com a ministra, a utilização desses fatos como razão para impedir o acesso do aluno à academia da PMDF “fugiria à razoabilidade e à essência” da própria norma do edital. A relatora Laurita Vaz destacou que o caso é bem diferente dos que normalmente são submetidos ao STJ, nos quais o candidato participa de determinada fase do concurso ou é nomeado por força de decisão judicial precária e, tão logo, tal decisão é tornada sem efeito e ele é afastado das funções pela administração.
“A questão ganha maior relevo ainda quando se constata que o ingresso do recorrente na carreira militar não representa ato contrário à lei. É de reconhecer que, caso a administração, à época, tivesse agido dentro dos parâmetros legais e constitucionais, não teria obstado a matrícula do impetrante, fazendo com que ele precisasse ingressar em juízo”, destacou. A ministra Laurita Vaz determinou o retorno imediato de R.L.M à função ocupada, com todas as restituições jurídico-financeiras dela decorrentes.
Autor: Stj
Fonte: www.stj.jus.br
Postado: 29/01/2010 20:58:59
Notícias do STJ
Comutação de pena deve levar em conta situação de preso conforme lei em vigor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendeu o entendimento de que a comutação de pena deve ser concedida sempre que for observado que a pessoa condenada, durante o período estabelecido no Decreto n. 5.295/04 – referente à concessão desse benefício e também do indulto condicional -, possui todos os requisitos exigidos. Ou seja: mesmo se alguém tiver deixado de cumprir com esses requisitos posteriormente, o fato de ter apresentado tais condições até 25 de dezembro de 2004 confere a essa pessoa o direito de ter a sua pena avaliada.
Com base nessa interpretação da aplicação do decreto, a Quinta Turma do STJ acatou habeas corpus cujo objetivo era conceder o benefício para uma pessoa presa no estado de São Paulo. O relator do habeas corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aceitou o argumento da defesa de que, na data enunciada no Decreto n. 5.295/04, seu cliente reunia todos os requisitos “objetivos e subjetivos” necessários à concessão do benefício. O detento, entretanto, praticou falta disciplinar “de natureza grave” fora do período de 12 meses aludido pelo decreto, o que levou o juiz da Vara de Execuções Criminais de São Paulo a considerar que o apenado não estaria em condições de merecer o benefício pleiteado.
Segundo afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto, o decreto destaca que o condenado que, até 25 de dezembro de 2004, tivesse cumprido um quarto da pena e não fosse reincidente (ou cumprido um terço da pena, se reincidente), e que não preenchesse os requisitos para recebimento de indulto nessa época, pode ter comutada a pena remanescente. Além disso, o decreto estabelece que tal comutação fica subordinada à inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do decreto.
Para o ministro, diante dessa contagem de prazo retroativo, a decisão que indefere o pedido de concessão do benefício em razão da falta cometida pelo apenado em período posterior à edição do decreto “ofende o princípio da legalidade”. “Uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei”, enfatizou. No caso em questão, foi concedida a ordem para restabelecer decisão de primeira instância que tinha deferido a comutação da pena.
Autor: Stj
Fonte: www.stj.jus.br
Postado: 29/01/2010 20:56:32
Recesso forense TJ do Rio de Janeiro
ATO EXECUTIVO TJ Nº 5418, de 30/11/2009 (ESTADUAL)
ATO EXECUTIVO TJ Nº 5418, de 30/11/2009 (ESTADUAL)
DJERJ, ADM 60 (2) - 01/12/2009
ATO EXECUTIVO Nº 5418/2009
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o contido da Resolução nº 21/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 22 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense em Segunda Instância, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2009 e 06 de janeiro de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º. No período de recesso compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2009 e 06 de janeiro de 2010 os Desembargadores observarão a escala de plantão estabelecida pela Presidência, para apreciar exclusivamente as medidas de urgência e dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores recebidas durante o plantão.
§ 1º. No dia 21 de dezembro de 2009 serão designados dois desembargadores para atuarem no plantão diurno, aos quais incumbirá a apreciação das medidas urgentes do dia e daquelas protocolizadas e não distribuídas e/ou apreciadas no dia 18 de dezembro de 2009.
§ 2º. Fica estabelecido que, na hipótese do parágrafo anterior, os expedientes de numero par serão apreciados pelo Desembargador mais antigo e os impares pelo mais novo na carreira, tendo-se por base o número do protocolo.
Art. 2º. No período de recesso não funcionarão os Departamentos de Autuação das 1ª e 2ª Vice-Presidências.
Parágrafo único. Os expedientes dirigidos ao 2º Grau de Jurisdição deverão ser protocolizados na Divisão de Protocolo da 2ª Instância, 4º andar, que funcionará das 11h00min às 18h00min nos dias úteis do período do recesso.
Art. 3º. As Secretarias dos Órgãos Julgadores, obedecendo a escala abaixo, funcionarão em regime de plantão, nos dias úteis no período de recesso, para processar os expedientes recebidos pela Divisão de Protocolo, encaminhando-os ao gabinete do Desembargador previamente designado, além de fazer cumprir suas decisões.
Dia 21/12/2009 - 05ª Câmara Criminal
Dia 22/12/2009 - 12ª Câmara Cível
Dia 23/12/2009 - 06ª Câmara Criminal
Dia 28/12/2009 - 13ª Câmara Cível
Dia 29/12/2009 - 07ª Câmara Criminal
Dia 30/12/2009 - 14ª Câmara Cível
Dia 04/01/2010 - 08ª Câmara Criminal
Dia 05/01/2010 - 15ª Câmara Cível
Dia 06/01/2010 - 01ª Câmara Criminal
Parágrafo único. Nos dias 24, 25, 26 e 27 de dezembro de 2009 e 01, 02 e 03 de janeiro de 2010, os expedientes dirigidos ao 2º Grau de Jurisdição serão apreciados pelos desembargadores designados para o Plantão diurno e noturno de que trata a Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial.
Art. 4º. Os expedientes recebidos durante o período de recesso serão encaminhados pelas Câmaras às 1ª e 2ª Vice-Presidências no dia 07 de janeiro de 2009 para autuação e distribuição.
Art. 5º. A Divisão de Mandados - DIMAN elaborará escala de plantão de Oficiais de Justiça de 2ª Instância de forma a atender às demandas das Secretarias das Câmaras Designadas para o plantão.
Art. 6º. As Secretarias dos Órgãos Julgadores manterão cada qual, 2(dois) servidores de plantão nos dias úteis compreendidos no período de recesso, exclusivamente para eventual atendimento às requisições dos Desembargadores de Plantão.
Art. 7º. Os Órgãos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também funcionarão em regime de plantão.
Art. 8º. O plantão a que se refere este Ato Executivo funcionará das 11h00min às 18h00min nos dias úteis do período do recesso, não alterando o Plantão Noturno de 2ª Instância, de que trata a Resolução 06/2009 do Órgão Especial no que se refere aos dias não úteis do período de recesso.
Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Autor: Tjrj
Fonte: TJRJ
Postado: 15/12/2009 13:47:44
Alteração de artigos da CLT
-------------------------------------------
LEI No 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
“Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.............................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Fonte: Extraído do Site do Planalto em 24.04.09
Postado: 27/04/2009 16:01:44
Alteração de artigos da CLT
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LEI No 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
“Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.............................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Fonte: Extraído do Site do Planalto em 24.04.09
Postado: 27/04/2009 16:01:30
BOAS FESTAS E UM ANO NOVO DE MUITA FELICIDADE!!!!
É o desejo de toda a equipe da Figueira e Viana Advogados Associados
Mais um ano chega ao fim. Cada um de nós está inserido direta ou indiretamente numa sociedade moderna, de vanguarda. Mas noutro giro essa mesma sociedade padece de mazelas como violência gratuita e desmedida.
A questão que levantamos é: Qual a capacidade do indivíduo em refletir e alterar seu próprio destino?
Atuamos na defesa de interesses juridicamente tutelados, mas a história da humanidade nos demonstra que não é a lei que evolui o ente social, mas sim esse que produz uma Lei evoluida. Logo, a resposta simples está dentro de cada um de nós.
O ato de refletir parece-nos um ato de AMOR, pois quando Deus nos criou a sua imagem e semelhança, podemos dizer que somos seu reflexo em nossa parte mais ínfima, porém mais sublime: NOSSA CONSCIÊNCIA.
É através dela que exercemos a reflexão e ponderamos o certo e o errado, sem que necessitemos de uma lei para nos dizer o que efetivamente óbvio.
Nosso discurso não é no sentido do desprezo das lei, mas sim pela exaltação do indivíduo, onde o arcabouço jurídico é reflexo de nossa consciência social. Logo, quando o legislativo cria cargos para vereância municipal sem qualquer provisão orçamentária e mesmo sem justificar a sua necessidade, essa atitude é reflexo de uma consciência social permissiva.
Somos efetivamente muito mais de que emanamos enquanto sociedade, e essa idéia potencializa-se no NATAL e com a possibilidade do recomeço de um novo ano.
Desejamos à todos um natal próspero e um ano novo renovador, mas aproveitamos a oportunidade para clamar por sua consciência no sentido de refletir o que você tem de melhor, para inspirar o seu semelhante, criando uma verdadeira corrente do bem!
São os nossos votos!
Autor: Vicemar Viana
Postado: 23/12/2008 18:18:34
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 11/2008
DECISÕES MONOCRÁTICAS DO TJRJ
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Des. RONALD DOS SANTOS VALLADARES
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tj.rj.gov.br
Rua Dom Manuel n.º 29, 4º andar.
* Ementa nº 1 - ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO (VIDE: CONSIGNACAO EM PAGAMENTO) / COMISSAO DE PERMANENCIA
* Ementa nº 2 - ALVARA JUDICIAL / COMPETENCIA
* Ementa nº 3 - CITACAO VALIDA / EMENDA DA INICIAL
* Ementa nº 4 - CORTE DE ENERGIA ELETRICA / LIGACAO IRREGULAR
* Ementa nº 5 - DEFICIENCIA AUDITIVA / INSTITUICAO DE EDUCACAO
* Ementa nº 6 - EXECUCAO / DESISTENCIA
* Ementa nº 7 - EXECUCAO DE CEDULA RURAL PIGNORATICIA / COMISSAO DE PERMANENCIA
* Ementa nº 8 - FALENCIA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL / DIREITO DE LOCOMOCAO DE SOCIO DA FALIDA
* Ementa nº 9 - GUARDA DE MENOR / EXAME PSICOLOGICO
* Ementa nº 10 - I.S.S.Q.N. / SOCIEDADE COOPERATIVA
* Ementa nº 11 - INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS / SUSPENSAO DO PROCESSO DE EXECUCAO
* Ementa nº 12 - MUNICIPIO / HONORARIOS DE DEFENSOR PUBLICO
* Ementa nº 13 - OBRIGACAO CONTRATUAL NAO CUMPRIDA / DANO MORAL
* Ementa nº 14 - SEGURO SAUDE / INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO
* Ementa nº 15 - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO / INVERSAO DO ONUS DA PROVA
* Ementa nº 16 - SUPLEMENTO ALIMENTAR / RECEITA MEDICA
Ementa nº 1
ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO (VIDE: CONSIGNACAO EM PAGAMENTO)
COMISSAO DE PERMANENCIA
CUMULACAO COM ENCARGOS MORATORIOS
COBRANCA INDEVIDA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORA ACCIPIENDI. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Trata-se de ação de consignação em pagamento que visa à exoneração do autor de obrigação de pagamento de prestações acrescidas de encargos moratórios abusivos relativas à contrato de financiamento de veículo, mediante depósito judicial do que entende devido. Sentença de procedência parcial. Ação de consignação em pagamento que tem por objeto a liberação de obrigação assumida pelo devedor diante da injusta recusa do credor em receber a prestação. Credor que se recusou ao recebimento das prestações em atraso sem o pagamento de todos os encargos moratórios excessivos previstos na avença. Mora accipiendi configurada. Controvérsia que se restringe à validade das disposições contidas na cláusula 21 do contrato de financiamento, a qual prevê, no caso de mora, cumulação da comissão de permanência, juros moratórios (1% a.m.) e multa moratória (2%). Impossibilidade de cumulação. Comissão de permanência que deve ser fixada segundo as taxas de mercado e não pode ser cumulada com outros encargos moratórios ainda que previsto no contrato, sob pena de incidir na prática abusiva de cobrança, conforme orientação consolidada pelo Enunciado 296 do STJ. Correto afastamento da incidência de comissão de permanência, eis que diante da dubiedade da cláusula contratual, cumpre interpretá-la de forma menos onerosa ao consumidor, consoante o artigo 47 do CDC. Precedentes do STJ. Sentença que merece plena confirmação.NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
 Precedente Citado : STJ REsp 707647/SP,Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2006 e AgRg noResp 767771/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 05/09/2006.
2008.001.41806 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julg: 18/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18/08/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 18/08/2008
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Ementa nº 2
ALVARA JUDICIAL
COMPETENCIA
DOMICILIO DO REQUERENTE
GARANTIA DE ACESSO A JUSTICA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE.1. O caput do artigo 96 do Código de Pro-cesso Civil dispõe que o foro do último domi-cílio do autor da herança será competente para causas que envolvem o direito de su-cessão ou naquelas em que o espólio for réu. 2. Entrementes, a lei processual não prevê a competência para o alvará judicial, de modo que, com fulcro no artigo 1.109 do CPC e no princípio do acesso à justiça, disposto no in-ciso XXXV do artigo 5º da CRFB, a compe-tência será a do foro do domicílio do reque-rente. Precedentes no TJ/RJ.3. Fixada a competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira para processar o alvará judicial requerido.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2007.002.11047, Rel.Des. Siro Darlan de Oliveira, julgado em 11/09/2007e AI 2007.002.24412, Rel. Des. José C. Figueiredo,julgado em 11/09/2007.
2008.008.00331 - CONFLITO DE COMPETENCIA
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 18/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18/08/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 18/08/2008
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Ementa nº 3
CITACAO VALIDA
EMENDA DA INICIAL
IMPOSSIBILIDADE
PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Agravo de Instrumento. Processual Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Apuração de Haveres, Deserdação, Anulação de Doação e Indenização por Danos Morais. Determinação de emenda à inicial, após citação e contestação das partes. É defeso ao juiz, após a contestação, determinar a emenda da inicial. Se não exerceu, na forma devida, um juízo correicional quando da admissão da pretensão autoral e permitiu que a lide se estabilizasse, não pode o juízo tentar corrigir defeitos na fase em que se encontra o processo. Descabida alteração do pedido após citação, sem que haja concordância da parte adversa. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa que se sobrepõem ao da economia processual e preservação dos atos praticados. Recurso provido, de plano.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2006.002.01878, Rel.Des. Roberto Felinto, julgado em 11/04/2008 e AI2008.002.08054, Rel. Des. Bernardo Moreira GarcezNeto, julgado em 30/04/2008.
2008.002.22179 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOLTA REDONDA - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julg: 31/07/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 31/07/2008
Íntegra do Acórdão
SESSÃO DE JULGAMENTO: 12/11/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 31/07/2008
Decisão Monocrática: 25/08/2008
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Ementa nº 4
CORTE DE ENERGIA ELETRICA
LIGACAO IRREGULAR
FALTA DE COMUNICACAO
FALHA DE PREVISAO
DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGAÇÃO PROVISÓRIA. BARRACA DE HOT DOG. INSTRUMENTO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO FORMAL A RESPEITO DA INTERRUPÇÃO E DE SEU MOTIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO E DO CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO PELO CONSUMI- DOR, QUE TRANSCENDEU AO MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE PARA MELHOR ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, COMPENSANDO DEVIDAMENTE O CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUN- DO RECURSO.
2008.001.49846 - APELACAO CIVEL
- DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
DES. CUSTODIO TOSTES - Julg: 23/09/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 23/09/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 23/09/2008
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Ementa nº 5
DEFICIENCIA AUDITIVA
INSTITUICAO DE EDUCACAO
CONDUTA ABUSIVA
FUNCIONARIO (VIDE TAMBEM: SERVIDOR)
AGRESSAO VERBAL
DANO MORAL
RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTOS OBSCENOS E OFENSAS PROFERIDAS AO AUTOR, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, PELA INSPETORA DA ESCOLA MUNICIPAL CARLOS CHAGAS, QUE TERIA DITO ÀS MÃES DOS ALUNOS. EMBORA CONTASSE COM APENAS 07 (SETE) ANOS E DEZ MESES DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, JÁ TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DE SUA PERSONALIDADE, SENDO CERTO QUE OS GESTOS OBSCENOS SÃO PERFEITAMENTE COMPREENSÍVEIS, AINDA MAIS QUANDO ACOMPANHADOS DAS EXPRESSÕES FACIAIS CORRESPONDENTES AOS XINGAMENTOS, E, MESMO QUE O MENOR NÃO POSSUÍSSE HABILIDADE SUFICIENTE PARA REALIZAR A LEITURA LABIAL, É CERTO QUE TEVE CIÊNCIA DO OCORRIDO, EIS QUE ACOMPANHOU SUA GENITORA E A MÃE DE OUTRA VÍTIMA ATÉ A DIRETORIA, QUANDO ESTAS REGISTRARAM A RECLAMAÇÃO NO LIVRO DA ESCOLA, PEDINDO PROVIDÊNCIAS, TENDO INCLUSIVE COMPARECIDO À DELEGACIA, PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA A INSPETORA DA ESCOLA, POR SUA CONDUTA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). MANUTENÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
 Precedente Citado : STJ REsp 537386/PR,Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 19/04/2005.
2008.001.37253 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julg: 21/07/2008
 INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática: 21/07/2008
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Ementa nº 6
EXECUCAO
DESISTENCIA
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
FALTA DE CITACAO
DESCABIMENTO DE CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS
PROCESSUAL CIVIL. Exeqüente que desiste da ação antes da citação da parte executada. Custas e despesas processuais que são devidas. Aplicação do artigo 26 do Código de Processo Civil. Movimentação do judiciário que demanda uma série de atos e procedimentos, cabendo à exeqüente arcar com tais ônus. Honorários advocatícios que não são devidos, uma vez que não estabelecida a relação processual. Recurso que se mostra manifestamente improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
2008.001.32732 - APELACAO CIVEL
- DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 26/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 26/08/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 26/08/2008
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Ementa nº 7
EXECUCAO DE CEDULA RURAL PIGNORATICIA
COMISSAO DE PERMANENCIA
COBRANCA
INADMISSIBILIDADE
ANATOCISMO
POSSIBILIDADE
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. É autorizada a prática do anatocismo em cédulas de crédito rural, nos termos da Súmula 93/STJ. A comissão de permanência não é admitida, ainda que pactuada, visto que o Decreto-Lei 167/67 prevê a incidência de juros moratórios à taxa de - no máximo - 1% ao ano, sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa ou encargo tendente a burlar o referido diploma legal. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Descabida a repactuação da dívida, pois não atendidos os requisitos da Lei 10.696/03. Recurso a que se dá provimento parcial na forma do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, apenas para excluir-se do cálculo da dívida os valores referentes à comissão de permanência.
 Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1029073/ES,Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/05/2008 eAgRg no Ag 884703/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/11/2007.
2008.001.36577 - APELACAO CIVEL
RIO DAS FLORES - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
JDS. DES. GISELE GUIDA DE FARIA - Julg: 15/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 15/08/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 15/08/2008
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Ementa nº 8
FALENCIA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL
DIREITO DE LOCOMOCAO DE SOCIO DA FALIDA
RESTRICOES DECORRENTES DE ORDEM JUDICIAL
LEGALIDADE
Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Decretação de falência. Restrições impostas aos sócios da sociedade falida. Aplicação do art.34, III, da antiga Lei de falências (art. 104, III, da atual Lei de falências. Necessidade de autorização judicial para se ausentar da comarca. Restrição que tem por escopo possibilitar que o falido esteja à disposição do juízo, de forma a facilitar o curso do processo falimentar. Norma de ordem pública. Processo de falência não encerrado. Existência de obrigações não honradas. Somente após a extinção do processo de falência é que as restrições poderão cessar. Inexistência de violação à liberdade de ir e vir. Recurso não provido.
 Precedente Citado : STJ REsp 763983/RJ,Rel. Min.Nancy Angrighi, julgado em 28/11/2005.
2007.002.33474 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julg: 01/07/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 01/07/2008
Íntegra do Acórdão
SESSÃO DE JULGAMENTO: 01/10/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 01/07/2008
Decisão Monocrática: 09/09/2008
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Ementa nº 9
GUARDA DE MENOR
EXAME PSICOLOGICO
INTERESSE DE(O) MENOR
PREVALENCIA
E M E N T A: Guarda de menor postulada por seu pai. Documentos acostados aos autos revelam uma grande animosidade existente entre as partes, o que por si só prejudica o desenvolvimento da criança. Estudo social não constatou nenhuma negligência da Genitora para com a filha. Exame psicológico elucidou que a infante vem sendo prejudicada, pois se viu privada do convício regular com o seu genitor, de quem sente muitas saudades. Laudo psiquiátrico atual enfatizou que o pai da menor afirmou que, apesar de não ter como provar, tem notícia de que a Suplicada estaria fazendo uso continuado de cocaína e estaria vivendo com um traficante de drogas. Aludido exame também esclareceu que a criança declarou que apesar de querer muito voltar a conviver com a mãe, de quem sente falta, vem sendo muito bem cuidada junto ao pai e a avó paterna, confirmando que tem passado fins de semana com a genitora. Registro policial tendo como objeto denúncia de maus tratos perpetrados pela Ré à infante. Menor enfatizou que foi surrada pela genitora. Exame psíquico elaborado com base somente nas entrevistas realizadas com a criança e seu pai, já que a mãe se mudou de endereço sem informar ao Juízo, o que evidencia o seu desinteresse com a guarda da filha atualmente. Situação fática do processo faz concluir que o Autor detém de melhor condição de manter a guarda da infante, já que atende ao princípio do melhor interesse da menor, cuja função ele já vem exercendo de fato. R. Sentença que ultimou por julgar procedente a pretensão vestibular que merece prestígio. Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2001.002.02646, Rel.Des. Carpena Amorim, julgado em 25/09/2001 e AI2000.002.02216, Rel. Des. Leila Mariano, julgado em17/10/2000.
2008.001.43839 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julg: 14/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 14/08/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
SESSÃO DE JULGAMENTO: 09/09/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Decisão Monocrática: 14/08/2008
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Ementa nº 10
I.S.S.Q.N.
SOCIEDADE COOPERATIVA
FATO GERADOR DO IMPOSTO
PRESTACAO DE SERVICOS
TAXA DE ADESAO
INCIDENCIA DO TRIBUTO
Embargos à Execução fiscal. ISSQN. Unimed Cooperativa de Trabalho Médico. Alegação de cerceamento de defesa e prescrição que se afasta. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Hipótese em que o contribuinte não efetuou o pagamento da exação. O ISSQN, regido pelo DL 406/68, tem como fato gerador a prestação de serviço constante na lista anexa ao mencionado diploma legal. Precedentes do STJ. Entendimento no sentido da incidência do ISSQN nos denominados atos não cooperados, assim entendidos os serviços remunerados prestados a terceiros. Sentença mantida. Recurso a que se nega seguimento, monocraticamente. Aplicação do art. 557, caput, CPC.
 Precedente Citado : STJ AgRg no Resp 727450/PE,Rel. Min. LuiE Fux, julgado em 16/05/2006 e REsp615555/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em21/03/2006.
2008.001.24010 - APELACAO CIVEL
ARARUAMA - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 21/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/08/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 21/08/2008
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Ementa nº 11
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS
SUSPENSAO DO PROCESSO DE EXECUCAO
EXTINCAO
ILEGALIDADE
Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Inexistência de bens a penhorar. Sentença que julgou o feito extinto, pela ausência de bens a penhorar, aplicando, por analogia o art. 267, IV, do CPC. Pela inexistência de bens a penhorar, requereu o apelante a suspensão do feito, por tempo indeterminado, na forma do art. 791, III, do CPC, o que foi deferido pelo Juízo Monocrático, não se implementando a medida por erro da serventia, que deixou de remeter os autos ao arquivo provisório, tendo o magistrado entendido que seria caso de extinção do feito. Decisão de extinção que se mostra confrontante com a anteriormente prolatada. Inexistência de fundamento legal para a extinção da execução, sendo claramente hipótese de aplicação do art. 791, III, do CPC. Inexistindo bens a penhorar, o caminho é a suspensão do processo por prazo indeterminado, e não a sua extinção. Além do mais, não foi o apelante intimado para falar sobre as informações juntadas. O processo deverá aguardar no arquivo, até que sejam localizados bens do devedor ou até a efetiva prescrição da dívida. Sentença contrária à lei, merecendo anulação, para que o exeqüente seja intimado sobre os documentos juntados. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.54491, Rel.Des. José de Samuel Marques, julgado em 14/05/2008e AC 2008.001.04639, Rel. Des. Caetano Fonseca Costa, julgado em 09/04/2008.
2008.001.21835 - APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. NANCI MAHFUZ - Julg: 10/09/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 10/09/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 10/09/2008
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Ementa nº 12
MUNICIPIO
HONORARIOS DE DEFENSOR PUBLICO
ISENCAO DO PAGAMENTO
CONFUSAO ENTRE AUTOR E REU
Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Fornecimento gratuito de qualquer medicamento indispensável à vida e à saúde. Sentença parcialmente reformada para excluir-se a condenação do Município em verba honorária a ser recolhida ao CEJUR da Defensoria Pública. Existência de manifesta confusão entre credor e devedor. Aplicação do art. 557 § 1-A do Código de Processo Civil.
 Precedente Citado : STJ REsp 809404/RJ,Rel. Min.José Delgado, Julgado em 23/05/2006.
2008.001.29253 - APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julg: 19/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 19/08/2008
Íntegra do Acórdão
SESSÃO DE JULGAMENTO: 23/09/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 19/08/2008
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Ementa nº 13
OBRIGACAO CONTRATUAL NAO CUMPRIDA
DANO MORAL
DIREITO A INDENIZACAO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CONCRETIZAÇÃO JUDICIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO JULGADO.1. Para que o princípio da dignidade humana não constitua uma promessa não cumprida é fundamental sua concretização judicial, através de um renovado trabalho de aplicação, buscando dar a máxima efetividade ao princípio.2. A discussão sobre o princípio da dignidade humana, no campo da responsabilidade civil, tem alcançado relevância nos tribunais pátrios, redimensionando o conceito de dano moral, para abarcar situações antes consideradas sem relevância jurídica.3. Tem-se reconhecido que o dano moral pode surgir até mesmo de descumprimento de obrigação contratual, se desta resultar lesão a algum direito indisponível.4. Em um país como o Brasil, em que grande parte da população carece de bens e serviços básicos, em que se discute a violação de princípios garantidores da dignidade humana, em que se busca a prática de ações afirmativas da cidadania, em que se defende o direito dos excluídos, o princípio da dignidade humana, sem dúvida, será o alicerce de direitos prestacionais exigíveis do Estado.5. Caberá ao Poder Judiciário, neste novo século, o grande papel de concretização do princípio constitucional garantidor da dignidade humana.6. Provimento do recurso para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.12121, Rel.Des. Roberto de Almeida Ribeiro, julgado em29/04/2008 e AC 2008.001.20695, Rel. Des. CleberGhelfenstein, julgado em 12/05/2008.
2008.001.22640 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LETICIA SARDAS - Julg: 19/05/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 19/05/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 19/05/2008
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Ementa nº 14
SEGURO SAUDE
INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO
LIMITACAO TEMPORAL
CLAUSULA ABUSIVA
PLANO DE SAÚDE. Internação. Dependente Químico. Estabelecimento Psiquiátrico. Limitação no Tempo. Impossibilidade. Tutela Antecipada. Manutenção.É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (Verbete nº 302 da Súmula do STJ).Se a doença é coberta pelo contrato de seguro não é razoável que o tratamento seja limitado. O prazo de recuperação depende de vários fatores e, por isso, a retirada do paciente da internação, quando corre risco de morte, é abusiva, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.Verbete nº 59 da Súmula deste TJ.Desprovimento do recurso.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2007.002.33330, Rel.Des. Antônio Cesar Siqueira, julgado em 29/01/2008.
2008.002.23602 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julg: 11/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 11/08/2008
Íntegra do Acórdão
SESSÃO DE JULGAMENTO: 01/10/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 11/08/2008
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Ementa nº 15
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO
INVERSAO DO ONUS DA PROVA
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
APLICABILIDADE
Agravo de Instrumento. Ação de ação de revisão de cláusulas contratuais. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC. Manutenção. Em relação aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, o E. STJ entende ser aplicável o CDC, apenas fazendo ressalva a sua vinculação ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCDS, o que a priori, não é o caso, vez que o negócio foi firmado com cláusula de reajuste vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES). A compra e venda financiada de imóvel é típica relação de consumo, por não haver restrição ou ressalva às atividades bancárias e de crédito, sendo certo que o contrato firmado entre as partes é por adesão. Precedentes jurisprudenciais. Artigo 557, caput, do CPC.
 Precedente Citado : STJ REsp 678431/MG,Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 03/02/2005 e REsp688397/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em05/04/2005.
2008.002.26771 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 25/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 25/08/2008
Íntegra do Acórdão
SESSÃO DE JULGAMENTO: 30/09/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 25/08/2008
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Ementa nº 16
SUPLEMENTO ALIMENTAR
RECEITA MEDICA
LISTA OFICIAL DE FARMACIA BASICA
NAO INCLUSAO
RECUSA DE FORNECIMENTO
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA DE CROHN. SUPLEMENTO EQUIPARADO A MEDICAMENTO ESSENCIAL, PORQUE ELEMENTAR PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DA AUTORA, QUE SOFRE DE EMAGRECIMENTO PROGRESSIVO CAUSADO PELA DOENÇA QUE LHE AFLIGE, O QUE INCLUSIVE FOI RECEITADO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA BEM FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
2008.001.28623 - APELACAO CIVEL
- OITAVA CAMARA CIVEL
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julg: 13/08/2008
INTEIRO TEOR
SESSÃO DE JULGAMENTO: 13/08/2008
Íntegra do Acórdão
Decisão Monocrática: 13/08/2008
Autor: Tj/rj
Fonte: TJ/RJ
Postado: 08/12/2008 18:08:07
Fidelidade Partidária e vazamento de informações sigilosas na pauta do STF
A constitucionalidade da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplina a perda de cargos eletivos por infidelidade partidária e o suposto vazamento de dados sigilosos do Inquérito 2424 são os principais temas previstos para serem discutidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na próxima semana. As sessões plenárias começam às 14 horas, e são transmitidas ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Os julgamentos plenários começam, na quarta-feira (12), com a análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3999 e 4086), relatadas pelo ministro Joaquim Barbosa, contra a resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral. A norma foi editada por sugestão do STF, no julgamento de três Mandados de Segurança (MS 26602, 26603 e 26604).
A resolução disciplina o processo de perda de mandato eletivo em conseqüência de desfiliação partidária sem justa causa. Pela resolução, deputados federais, estaduais e vereadores que mudaram de partido depois de 27 de março de 2007, e senadores, depois de 16 de outubro do mesmo ano, sem justificar o motivo, podem ser obrigados a devolver os mandatos para os partidos que os elegeram.
O Partido Social Cristão (ADI 3999) e a Procuradoria Geral da República (ADI 4086) ajuizaram, no Supremo, Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a resolução. O fundamento das duas é basicamente o mesmo: o TSE teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral e processual e também a reserva de lei complementar para dispor sobre a competência dos tribunais eleitorais.
Servidor público
Ainda na quarta, a pauta do Plenário, publicada na página eletrônica do STF, prevê o julgamento de dois recursos envolvendo o salário mínimo. No Recurso Extraordinário 572921, a Corte vai decidir se existe repercussão geral no caso de uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que entendeu ser constitucional lei estadual que criou um abono, com o objetivo de complementar a remuneração de servidores públicos e garantir, com isso, a percepção do mínimo legal.
No segundo RE (582019), a discussão também é sobre a existência ou não de repercussão geral na matéria, envolvendo decisão do TJ-SP, que entendeu ser inconstitucional o pagamento de proventos abaixo do salário mínimo vigente para servidores públicos. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator dos dois recursos.
Outro RE previsto para ser discutido na quarta trata da competência do Ministério Público para propor ação civil pública objetivando anular acordo realizado entre contribuinte e poder público para pagamento de dívida tributária (RE 576155). O relator é também o ministro Lewandowski.
Fechando a quarta-feira, a pauta prevê o retorno do julgamento de medida cautelar na ADI 2139, relatada pela ministra Ellen Gracie, sobre dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que determina a submissão das demandas trabalhistas a uma Comissão de Conciliação Prévia.
A ADI, ajuizada na Corte por PCdoB, PSB, PT e PDT, sustenta que o dispositivo questionado restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. O relator original, ministro aposentado Otávio Galotti, indeferiu a cautelar. Já os ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau deferiram.
O julgamento deve ser retomando com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Pauta penal
Como já vem se tornando costume na Corte, às quintas-feiras a pauta dá preferência para processos penais. Nesta linha, o primeiro item previsto para ser julgado no dia 13 é o Habeas Corpus (HC) 91551. A discussão versa sobre suposto vazamento de informações sigilosas do Inquérito 2424. Os advogados dos investigados impetraram este habeas contra um despacho do relator do inquérito, ministro Cezar Peluso, que determinou a instauração de inquérito policial para apurar o suposto vazamento.
Os advogados contestam o fato de serem vistos como suspeitos. Isso porque, no mesmo despacho, Peluso determinou o envio de cópia da decisão que deferiu requerimento de cópias do processo e na qual advertiu aos advogados constituídos do “grave dever jurídico de preservar o sigilo legal imposto aos documentos”.
Em sua defesa, dizem ter “prova irrefutável de que, antes da decisão [do ministro Peluso] que concedeu vista dos autos aos advogados dos investigados, a imprensa já dispunha de dados sigilosos”.
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender a tramitação do inquérito policial, até a decisão final do Plenário.
Denúncia contra senador
Ainda na quinta, os ministros devem decidir se recebem denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), no Inquérito (INQ 2027) instaurado para apurar indícios da prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 20 da Lei n° 7.492/86). Os denunciados são acusados de terem aplicado, para fins diversos dos previstos no Convênio, recursos provenientes de financiamento concedido pelo Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.
O julgamento deve ser retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, depois que o relator, ministro Joaquim Barbosa, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandwoski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso votaram pelo recebimento da denúncia.
Autor: Stf
Fonte: STF
Postado: 11/11/2008 13:49:41